A regra 3 de transição é para quem na data da promulgação da Reforma (13/11/19), contava com mais de 28 anos de contribuição, se mulher, e mais de 33 anos de contribuição, se homem, ou seja, estavam a menos de dois anos de completarem o tempo necessário para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição nas regras antigas.
Os segurados enquadrados nessas hipóteses, terão direito a se aposentarem quando preencherem cumulativamente os requisitos conforme a figura abaixo:
HOMENS
35 anos de contribuição
+
Período adicional de 50% do tempo
que na data da promulgação da
Reforma faltava para atingir os 35 anos
de contribuição;
MULHERES
30 anos de contribuição
+
Período adicional de 50% do tempo
que na data da promulgação da
Reforma faltava para atingir os
30 anos de contribuição;
Desta forma, por exemplo, o segurado que faltava apenas um ano para alcançar sua aposentadoria, deverá cumprir, além de um ano, mais 6 meses, ou seja, 50% do tempo que faltava. Trabalhará então, um ano e meio para se aposentar.
⚠️ Mas atenção! Na regra 3 de transição, há a incidência do fator previdenciário no cálculo do valor da aposentadoria.